| Cidadania Comunicativa e Movimentos Sociais |
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CIDADANIA COMUNICATIVA E MOVIMENTOS SOCIAIS
Wilson Levy1]
O presente artigo tem como propósito discutir os pressupostos interdisciplinares de cidadania, a partir das reflexões de Eduardo Bittar, para dialogar com o conceito de movimento social, segundo a teoria da ação comunicativa de Habermas aplicada à esfera pública. O objetivo é discutir a horizontalidade do Estado, a partir da crise da modernidade cartesiana, numa perspectiva dialógica de (re)construção das identidades sociais. Falar em cidadania é falar primeiramente em sua consciência. Não há que se falar em cidadania sem a consciência de seu direito[1]. E aqui não se trata apenas de um conceito dogmático, positivado em uma codificação legal moderna, que permite ao titular votar (cidadania ativa) e ser votado (cidadania passiva), ou então que se vincula a estatutos e classificações conforme a origem (jus solis ou jus sanguini). Trata-se de um conceito mais amplo, filosófico, sociológico, histórico, político. Trata-se, por fim, de participação social efetiva nas decisões e no curso da história da sociedade, como ensina Paulo Freire no texto em epígrafe. O desafio da cidadania no Brasil contemporâneo exige, assim, essa perspectiva interdisciplinar, ao mesmo tempo em que se deve concordar que a evolução histórica de suas contradições está tanto em fatores de ordem econômica, que remetem à visão de Casa Grande e Senzala, quanto em fatores de ordem filosófica, entendendo o tempo em que vivemos como um tempo em que a figura do outro se dissolve em meio ao individualismo provocado por novas demandas pessoais e que o conceito de coletividade parece estar superado pelo de conjunto de indivíduos. Qual é a solução para esse impasse, que parece representar o cerne da crise do Estado moderno? Como superar as deficiências da modernidade no campo jurídico, mas principalmente na sua efetividade[2]? Como superar a ineficiência do poder estatal em face de novos desafios, cujo fulcro está numa ordem mundial mais caótica e imprevisível, no campo econômico, social e político? Como provocar maior participação social? A solução certamente passa pelas reflexões do filósofo alemão Jürgen Habermas, herdeiro da Escola de Frankfurt. Habermas sugere que a saída para a razão instrumental iluminista, causa primeira da problemática estrutural da modernidade, passa por uma revisão do conceito de razão, antes de, precipitadamente, dizer que esta é um projeto acabado. A teoria da ação comunicativa tem origem na filosofia da linguagem, e passa por uma revisão do conceito de esfera pública, ou seja, do espaço no qual se forma a opinião pública e onde o conjunto social atua. Contrapondo um modelo monológico de racionalidade, a saber, uma racionalidade pragmática de base popperiana[3], em que o discurso se sustenta na sobreposição à outra parte de um diálogo, e que limita os atos humanos a adaptações de fins a meios, sem a devida fundamentação ética, surge a idéia de uma razão comunicativa, dialógica, em que a finalidade repousa no consenso e na construção mediada de objetivos comuns. Sobre isso, coloca Flávio Beno Siebeneichler: A comunicação voltada para o consenso pode ser vista basicamente como uma troca ativa e pacífica de opinião e de informações entre participantes de uma determinada social, portanto, como um processo social que se dá através da linguagem, tendo como referência certas estruturas de racionalidade.[4] praxis Com essa forma de pensar, Habermas inaugura uma perspectiva diferenciada da razão moderna. Sai o “conhecer para dominar”, de Bacon, entra o reconhecimento do outro. Aplicada a perspectiva da esfera pública, com o Direito como medium entre o sistema e o mundo da vida, o agir comunicativo habermasiano mostra os requisitos de horizontalidade de ação social, com vistas a uma praxis menos excludente e dirigida para efetiva justiça social. Assim, como coloca Clélia Aparecida Martins:
Dessa forma, apostar numa sociedade civil organizada é fundamental para dar sustentação a essa teoria. E nada mais sintomático do que a urgência de uma organização social diferenciada é a realidade social brasileira. Entre conflitos urbanos que revelam a falência das políticas públicas de segurança, entre a desigual divisão de terras no campo, que faz com que milhares de famílias alimentem o fluxo contínuo de migrações para grandes (e falidas) metrópoles, entre contrastes sociais, surgem formas alternativas de atuação e transformação da realidade. São os chamados movimentos sociais e a sociedade civil organizada. A urgência de novos atores sociais, como os movimentos organizados (MST, sem-teto, GLBTS), os institutos, as organizações não-governamentais, o terceiro setor e diversos outros denota, antes de se pensar numa forma segmentada de interesses que se juntam, que há tácita concordância sobre as lacunas do Estado brasileiro, e de como a sociedade civil está se organizando no sentido de preencher os espaços em aberto, num claro contraponto ao que se associa à imagem do poder público. Sobre isso, coloca Bittar:
Assim, seja nos campos, seja nas cidades e seu formato, seja nos bolsões de pobreza urbana, o que surge é um novo panorama das relações sociais, cuja demanda por diálogo com o Estado representa um dos desafios permanentes à reflexão multifacetada imprescindível ao entendimento. Sobre essa nova cidadania, de matiz horizontal, fala o geógrafo Milton Santos, que fez sua graduação em Direito:
E qual é a solução? Milton Santos indica:
Se há um norte, esse norte passa necessariamente passa por uma perspectiva mais dialógica e horizontal de atuação do Estado, cuja figura jurídica, política e social resta em crise em seu contorno moderno. E falar em horizontalidade é falar em sociedade civil organizada, e no respeito aos movimentos sociais como representantes legítimos de quem o poder público se esqueceu. Trata-se, assim, de uma nova cidadania, reconhecida enquanto direito e ao mesmo tempo sustentada pelos requisitos necessários para o seu mínimo exercício.
BIBLIOGRAFIA BITTAR, Eduardo C. B. Ética, Educação, Cidadania e Direitos Humanos. : Estudos Filosóficos entre Cosmopolitismo e Responsabilidade Social. São Paulo: Manole, 2004. __________. O Direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia. São Paulo: Paz e Terra, 1996. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia v. 1 – Entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1988. __________. O Discurso Filosófico da Modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 2002. __________. Verdade e Justificação. São Paulo: Loyola, 2004. MARTINS, Clélia Aparecida. A teoria do discurso na filosofia do direito de Habermas. Anais do Colóquio Habermas, realizado pelo Núcleo de Ética e Filosofia Política da UFSC. Florianópolis: NEFIPO, 2005. SANTOS, Milton. O País distorcido. São Paulo: Publifolha, 2002. SIEBENEICHLER, Fábio Beno. Razão Comunicativa e Emancipação. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1988.
[1] Graduando em Direito pela PUC-Campinas, bolsista de iniciação científica e membro dos grupos de pesquisa CNPq Filosofia, Cultura e Sociedade e Ética e Justiça. Membro do Grupo Executivo do IFTGD (Instituto de Filosofia e Teoria Geral do Direito). [2] Sobre isso, Habermas coloca: “(...) o problema de Hegel retorna de outra maneira, quando consideramos aquelas sociedades em que o teor imaculado do texto constitucional não é mais do que a fachada simbólica de uma ordem jurídica imposta de forma altamente seletiva. Nesses países, a realidade social desmente a validade das normas, para cuja implementação faltam as condições efetivas e a vontade política. Uma semelhante tendência à ‘brasilização’ poderia até mesmo se apossar das democracias estabelecidas do Ocidente” HABERMAS, J. Verdade e justificação. p. 222. [3] Sobre isso temos: “é central a transposição do modelo de racionalidade falibilista [de Popper], apoiada no método de ensaio e erro, para a sociedade, a política e a ação do sujeito individual”. SIEBENEICHLER, Flávio Beno. Razão Comunicativa e Emancipação. p. 17. [4]Ibid idem. p. 94. [5] MARTINS, Clélia Aparecida. A teoria do discurso na filosofia do direito de Habermas. p. 69. [6] BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na pós-modernidade. p. 279. [7] SANTOS, Milton. O País Distorcido. p. 141. [8] Ibid idem. p. 141. |