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Pesquisa científica e discriminação étnica |
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Pesquisa científica e discriminação étnica:
os limites do conhecimento, nos 100 anos de Lévi-Strauss
Eduardo C. B. Bittar
Vitor S. L. Blotta
O centenário de Lévi-Strauss é motivo de celebração a toda cultura
científica e humanitária mundial, especialmente a brasileira. Poucos
intelectuais se destacam tanto no desenvolvimento simultâneo da ciência
e da consciência moral da humanidade, como Strauss, especialmente por
sua grande contribuição à Antropologia e à cultura de respeito à
diversidade étnica.
A coincidência dessa data com a recém-ocorrida Semana da Consciência
Negra são, portanto, ótimos motivos para se retomar a discussão sobre
os limites éticos e morais da liberdade de pesquisa e desenvolvimento
da ciência, inclusive com ajuda do pensamento do próprio Lévi-Strauss.
Enfim, pode a liberdade da atividade intelectual e científica,
consagrada pelo inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal de 88,
ser limitada em função da possibilidade de seus objetos de estudo e
resultados levarem ao aumento de preconceitos e práticas
discriminatórias? A ética das sociedades democráticas contemporâneas
(junto às leis e tratados internacionais contra a discriminação e
racismo) deve poder ser capaz de exercer com seus próprios fundamentos
esse freio na ciência ou na própria liberdade de expressão?
Dois casos polêmicos ocorridos este ano podem ilustrar o problema,
ainda que não se trate aqui de fazer juízos específicos sobre eles: o
primeiro diz respeito às declarações do renomado biólogo James Watson,
descobridor do DNA junto a Francis Crick em 1953, sobre uma suposta
superioridade intelectual de brancos em relação a afrodescendentes.
Condenado moralmente pela comunidade científica internacional e
afastado de seu laboratório em Londres, Watson reconheceu o caráter
racista de suas declarações, mas insistiu que não seriam racistas
pesquisas que visassem a identificar diferenças de inteligência entre
etnias.
Outro caso que gerou grande debate na comunidade científica brasileira
este ano foi um projeto de pesquisa da área de Neurociências, da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul apoiado pelo governo do
estado e a fundação responsável pela execução de medidas
socioeducativas Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do RS
(FASE-RS), que pretende realizar um “mapeamento” do cérebro de 50
jovens em conflito com a lei, com a intenção de verificar a existência
ou não de padrões objetivos de predisposição para o cometimento de
delitos, em comparação com outros jovens que não estão nas mesmas
condições. Diversas manifestações de repúdio ao projeto foram
apresentadas, especialmente por cientistas sociais. Até onde se sabe, o
comitê de ética em pesquisa da UFRGS ainda não decidiu se permite ou
não a realização do trabalho.
Sob a pretensão de progresso da ciência e do conhecimento nem tudo é
legítimo. Por isso, além da necessidade de uma cautelosa apreciação de
cada caso concreto, que avalia os objetivos, possíveis resultados e a
aceitação expressa dos envolvidos na pesquisa, precisamos tomar cuidado
para não aprofundar uma perigosa tendência da sociedade contemporânea:
a desvalorização da reflexão ético-moral como critério de decisão de
conflitos de interesse. Diante da busca atual por respeito aos
pluralismos morais, o que acaba determinando essas decisões são dados
objetivos da ciência ou leis positivas do direito.
Em casos complexos como os citados, nem dados objetivos ou leis parecem
resolver a questão de modo satisfatório. Do lado da ciência, o discurso
de Lévi-Strauss em 1952 na Unesco, sobre a questão racial diante da
ciência moderna já deixou claro como pesquisas que misturam problemas
socioculturais com questões fisiológicas de etnias ou grupos sociais
podem facilmente distanciar-se da verdade científica e provocar uma
legitimação involuntária de “tentativas de discriminação e opressão”.
No mesmo sentido é a opinião do filósofo Jürgen Habermas ao dizer que
“a biologia não tem moral”. A sociedade e os comitês de ética em
pesquisa precisam retomar a consciência de que se tratam, sim, de
questões políticas, e que devem pautar suas decisões pelo critério
moral do “que é bom para todos os afetados no caso concreto”, o que
requer mais do que dados científicos, promessas de cura para males
sociais ou normas jurídicas como justificativas.
Precisamos todos decidir com base no embate argumentativo se há
validade científica em pretensões como as de Watson ou do projeto dos
neurocientistas da UFRGS, mas mais do que isso: precisamos todos
decidir se pesquisas como essas são de algum interesse à civilização
que queremos ter.
Eduardo C. B. Bittar - Advogado. Professor Associado do Departamento
de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo. Presidente da Associação Nacional de
Direitos Humanos (ANDHEP).
Vitor S. L. Blotta - Advogado. Doutorando em Filosofia do Direito pela
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pesquisador do
Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV/USP) e Membro da Associação
Nacional de Direitos Humanos – Pesquisa e Pós-Graduação (ANDHEP).
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