Da Punição à Ressocialização PDF Imprimir E-mail
DA PUNIÇÃO À RESSOCIALIZAÇÃO

Sergio Andrade Yendo [1]

Ao iniciarmos o curso de direito, adentramos um universo novo, trazendo conosco antigas concepções ue nos permitem interpretar o mundo à nossa volta. Dentre estes pré-conceitos, a vinculação de justiça aopoder punitivo do Estado sobre aqueles que violam as regras postas.

Qual o motivo, qual o fundamento originário? Resposta[2]: o bombardeio, a que somos submetidos desde tenras idades, por noticiários que diariamente expõe condutas delituosas, de tal modo que os infratores sãofacilmente visualizados como inimigos da sociedade, sendo feita justiça com a efetiva punição dos delinqüentes  a restrição de garantias constitucionais. Uma relação entre amigo/inimigo, não merecendo o anormal convivercom os normais, ou, pior, devendo receber tratamento desumano para “pagar” pelos seus crimes. Nesse diapasão, a sociedade civil, que inflada pelos meios de comunicação está sempre no afã de ver umendurecimento das leis penais, deve re-pensar a finalidade do direito penal, bem como a situação posterior à imputação e condenação, em que ocorrerá o cumprimento da pena.

No intróito da história ocidental (como bem lembra Tercio Sampaio Ferraz Junior, no seu livro Estudos de Filosofia do Direito, Tania Blixen retrata que os Kikuyus, no Quênia, “não teriam nenhum sentido para asnoções de justiça e pena, ao menos no sentido ocidental que elas assumem (...), o dano deve ser indenizado”.Não se encontra, “entre esses primitivos, nenhum ‘olho por olho, dente por dente’. Não há pena no sentido criminal. Apenas num sentido civil”), o direito penal se limitava a punir, representando uma vingança desmedida,sem objetivação alguma que não fosse infligir sofrimento físico-exterior ao criminoso.

A partir do surgimento das instituições disciplinares, e com o alvorecer da sociedade de controle, oparadigma do poder político tornou-se re-situar o indivíduo na sociedade, normalizando-o, padronizando seu comportamento. Percebe-se, assim, que o direito penal, que remetia, apenas e tão somente, à imputação deuma sanção a uma conduta enquadradada em um tipo penal, passa a almejar um fim social, que seria aressocialização, a normalização. Desse modo, torna-se conditio sine qua non lembrar do filme Laranja Mecânica de Stanley Kubrick para perceber como a punição deixou de significar, de um modo geral, violênciafísica para simbolizar destruição psicológica, fisiológica-interior, na qual um espírito é amputado, com asupressão ou limitação de seus instintos mais básicos, por meio de um método pavloviano, como bem mostrado na cena em que Alex, impassível, é espancado ou mostra-se impotente frente a qualquer desejo carnal.

Destarte, fica evidente que nenhum dos atuais fins do direito penal, seja o apregoado pela mídia, seja oproposto pelos juristas, foge à simples “fratura binária da sociedade em uma raça e em uma sub-raça”foucaultiana, ou da relação amigo/inimigo schmittiana, que são arcabouços pressupositivos para ambos os escopos penalistas em voga, quais sejam, a ressocialização e a punição.

Nas palavras de Foucault, registradas no livro Em Defesa da Sociedade, quando as instituições e os titulares da norma fazem o discurso da luta de raças, há o funcionamento dessa propagada dicotomia como“princípio de eliminação, segregação e, finalmente, de normalização da sociedade”.

Se antes se punia o corpo, por vezes atingindo-se a alma, atualmente a palavra de ordem é normalizarpor meio de instituições para re-inserir. Todavia, mesmo que essa seja a máxima propugnada pelos cultores dodireito, a freqüente violação de direitos humanos (pelos países tidos como referência para as emergentes democracias ocidentalizadas) apenas ressalta a punição ainda vigente como política de Estado.

No Brasil, por falta de condições materiais (tais como penitenciárias e casas de detenção amplas, bemequipadas, em quantidade suficiente para abrigar a população carcerária, pessoal capacitado etc.), devido àincapacidade dos poderes manifestamente políticos, vemos o acúmulo de um grande número de presidiários em celas minúsculas, situação comum em todo o país, impossibilitando qualquer tipo de ressocialização.Apesar da doutrina garantista ser ensinada nas Faculdades de Direito, não existem condições reais, nestemomento, em nosso país, para que se concretizem todas as proposições humanizadoras advindas de penalistas com maior discernimento dos problemas sociais que afligem a sociedade brasileira. Devemos, dessaforma, lutar por políticas públicas que instaurem um passo além da punição, colocando em prática um direitopenal mais humano, retirando-o do campo estritamente teórico.

Mesmo buscando a efetivação do re-socializar, não podemos fugir da problemática: a re-socializaçãonão seria, também, um reflexo da relação amigo/inimigo? Sim. É inconteste que em todas as sociedades existea distinção amigo/inimigo, inerentemente à condição humana, conforme Carl Schmitt. Unimo-nos em grupos justamente porque enxergamos semelhantes e nos afastamos daqueles que vemos como diferentes.Entretanto, a diferença entre os dois supracitados fins do direito penal reside no fato de que na ressocializaçãoo diferente é visto como alguém que pode ser re-inserido (embora quem tenha passado pelo sistema carcerário seja estigmatizado pela sociedade civil), enquanto que com a punição há o escopo de impingir sofrimento.Ambos constituem a imposição de uma violência, no entanto aquela que se mostra menos desumana,“jusnaturalistamente”, é a ressocialização.

Assim, primeiramente, dentre dois objetivos diversos para aplicar-se o direito penal, deve-se adotaraquele que possibilita uma nova chance para o delinqüente, ou seja, a ressocialização como fim primeiro dopenalismo. Em um segundo momento, já visando garantir uma re-inserção, far-se-á necessário possibilitar meios para que o indivíduo consiga se aprimorar profissionalmente e intelectualmente dentro do cárcere. Ouseja, o caminho a ser trilhado já existe, basta apenas a adoção pelos políticos de algum modus operandi que seja eficiente e isento de qualquer vinculação a uma ideologia do direito penal máximo pregado pelos meios decomunicação, pois, até o momento, impera o caos da mídia, da ineficiência administrativa e da desumanização do direito.


BIBLIOGRAFIA

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Moderna, 2.ed. rev. atual., 1993.

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clássicos. Tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

ANETTI, Elias. Massa e poder. Tradução de Sérgio Tellaroli. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins
Fontes, 2002.

______. In: MACHADO, Roberto (org.), Microfísica do poder. Tradução de Roberto Machado. 18.ed. Rio de
Janeiro: Edições Graal, 2003.

GOMES, Luis Flávio. Direito Penal do inimigo (ou inimigos do Direito Penal). Disponível em
<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20040927113955798>. Acesso em 23 de Julho de 2007.

______. Prisão de poderosos e direito penal do inimigo. Disponível em
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KERVÉGAN, Jean-François. Hegel, Carl Schmitt: o político entre a especulação e a positividade. Tradução:
Carolina Huang. Barueri: Manole, 2006.

SCHMITT, Carl. Teoría de la Constitución. Tradução de Francisco Ayala. Madrid: Alianza Editorial, 1992.

FERRAZ Jr., Tercio Sampaio. Justiça como Retribuição: da razão e da emoção na construção do conceito de
justiça. In: Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. 2.ed. São
Paulo: Atlas, 2003.

FILMOGRAFIA

Laranja Mecânica (A Clockwork Orange)
Direção: Stanley Kubrick. Roteiro: Stanley Kubrick (baseado no romance de Anthony Burgess). Edição: Bill
Butler. Distribuição: Warner Bros., 1971. Duração original: 137 min.

 


[1] Acadêmico da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Monitor de Filosofia Jurídica na Faculdade
de Direito de São Bernardo do Campo.

[2] Obviamente apenas uma de muitas, porém com certeza a principal.

 
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