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A formação para os Direitos Humanos: uma nova perspectiva para o ensino jurídico?  

Fernanda Rangel Schuler

Advogada
Especialista em educação- UFPE
Técnica em assuntos educacionais- MEC


A discussão sobre a questão dos direitos humanos está muito em evidência, particularmente em função das situações de injustiça institucionalizada e da criminalidade cotidiana, por um lado, e do avanço dos movimentos sociais que lutam pelo estabelecimento da cidadania ativa e igualdade sócio-econômica e política, por outro.  A violação sistemática aos direitos humanos em nosso país, em todas as áreas, é incompatível com qualquer projeto de desenvolvimento nacional e de cidadania democrática.

Os direitos humanos surgem como narrativa histórica produzida por diversos intelectuais franceses no século XVIII, dentre eles Espinoza, Locke, Montesquieu, Rousseau, época em que eclodem as grandes revoluções burguesas. Os Direitos Humanos foram construídos na formação da sociedade moderna, no contexto da Revolução Francesa, da Revolução Industrial, cujas conquistas imprimiram uma nova visão dos direitos do indivíduo e do cidadão, culminando com a Declaração Universal dos direitos do Homem (1948), promulgada pela Organização das nações Unidas. Nascem não só para evitar atrocidades, mas para promoção da paz.

Hoje, temos uma legislação bastante avançada em relação aos direitos humanos. O direito interno já incorporou o conteúdo e avanços contidos em vários instrumentos internacionais existentes tanto no sistema global como regional de proteção e defesa dos direitos humanos, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, os Pactos Internacionais de 1966, sobre direitos civis e políticos, e sobre direitos econômicos, sociais e culturais.

No tocante aos planos nacionais, podemos mencionar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, lançado no dia 10 de dezembro de 2003, na gestão do governo Lula; o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, Programa Nacional dos Direitos Humanos, dentre outros. Há que se considerar, entretanto, que muitos desses avanços ainda esperam por ser materializados na prática.

Conforme acentua Comparato (2003, p. 65)

 “o conjunto de direitos sociais acha-se hoje, em todo o mundo, severamente abalado pela hegemonia da chamada política neoliberal, que nada mais é do que um retrocesso ao capitalismo vigorante em meados do século XIX. Criou-se, na verdade, uma situação de exclusão social de populações inteiras (...)

Face às disparidades e injustiças sociais, acentuadas pela globalização econômica do mundo contemporâneo, novas formas de solidariedade entre os cidadãos vêm se desenvolvendo. 

O discurso que vem sendo proposto por diversos atores da sociedade (organizações não-governamentais, associações, movimentos), no atual contexto sócio-político, contempla o eixo para uma política educacional emancipatória que tem como princípios o combate à discriminação, a promoção de igualdade entre as pessoas, o fortalecimento dos canais de participação popular, combate ao trabalho escravo, proteção aos direitos das crianças, adolescentes, homossexuais, afrodescendentes, mulheres, idosos e pessoas portadoras de deficiência, bem como o aperfeiçoamento dos meios para a apresentação das denúncias de violação aos direitos humanos, o conhecimento dos direitos fundamentais, o respeito à pluralidade e à diversidade sexual, étnica, racial, cultural, de gênero e de crenças religiosas.

Nesta perspectiva, é mister destacar a importância da reflexão sobre os direitos humanos nas Universidades, em particular, nos cursos jurídicos, recompondo também através do resgate de seu desenvolvimento histórico o seu nível político de resistência ao abuso de poder. É assim que Ihering (2003, p.27) define que “A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos. (...) O direito é um labor contínuo, não apenas dos governantes, mas de todo o povo”.

 Dessa forma, pode-se argumentar que a universidade, e, no nosso caso, os cursos de Direito, devem se constituir num espaço de reflexão-ação, com importantes impactos para a transformação da realidade social. Isto porque as formas de organização social, a questão do respeito aos Direitos Humanos, a questão da democracia, estão postas para todos os segmentos políticos e ideológicos.

Face a esse contexto é que podemos ressaltar alguns aspectos relativos aos cursos jurídicos, visto que, segundo Dornelles (1989, p. 119), “As Escolas de Direito são o lugar privilegiado- não o único, no entanto- de criação, produção, reprodução e divulgação do saber jurídico”, com vistas a uma formação que leve os indivíduos a exercerem uma prática diferenciada na sociedade em que vivem.

Os cursos de Direito não podem ficar restritos a uma exacerbação dogmática que cultua os códigos, as leis específicas, os regulamentos; fechados em uma cultura positivista, normativa, que está voltada para a manutenção do status quo, uma vez que a lei também pode ser instrumento para promover mudanças.

Para Chauí (2003, p.1), a Universidade é uma organização social e como tal não pode passar alheia às mudanças e transformações sociais, econômicas e políticas que permeiam as relações humanas no nosso século. Por esse raciocínio Chauí destaca que: 

“A partir das revoluções sociais do século XX e com as lutas sociais e políticas desencadeadas a partir delas a educação e a cultura passaram a ser concebidas como constitutivas da cidadania e, portanto, como direitos dos cidadãos, fazendo com que, além da vocação republicana, a universidade se tornasse também uma instituição social inseparável da idéia de democracia e de democratização do saber: seja para realizar essa idéia, seja para opor-se a ela, no correr do século XX a instituição universitária não pôde furtar-se à referência à democracia como uma idéia reguladora”.(2003, p.1)

Neste sentido, reforça-se a idéia do Direito como um processo dinâmico, cuja criação, interpretação e aplicação não podem estar desvinculadas da realidade social.

Dentro deste contexto, é mister apresentar as novas diretrizes das políticas para os cursos superiores e, em especial, para o ensino jurídico, contidas no Parecer CNE/CES 146, aprovado em 3 de abril de 2002. Homologado em 09/05/2002 e publicado no Diário Oficial da União em 13/05/2002.


Curso de Graduação em Direito

<!--[if !supportLists]-->·        <!--[endif]-->Perfil Desejado do Formando

Quanto ao perfil desejado, o curso de Direito deverá oportunizar ao graduando uma sólida formação geral e humanística, com a capacidade de análise e articulação de conceitos e argumentos, de interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e visão crítica que fomente a capacidade de trabalho em equipe, favoreça a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, além da qualificação para a vida, o trabalho e o desenvolvimento da cidadania.

 

<!--[if !supportLists]-->·        <!--[endif]-->Competências e Habilidades

O curso de graduação em Direito deve possibilitar a formação do profissional do Direito que revele, pelo menos, as seguintes habilidades:

-     leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas;

-     interpretação e aplicação do Direito;

-     pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;

-     adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos;

-     correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;

-     utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;

-     julgamento e tomada de decisões;

<!--[if !supportLists]-->-          <!--[endif]-->domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.

 

 

<!--[if !supportLists]-->            ·        <!--[endif]-->Conteúdos Curriculares


 

Os cursos de graduação em Direito deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:

I – Conteúdos de Formação Fundamental, que tem por objetivo integrar o estudante no campo do Direito, estabelecendo ainda as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo estudos que envolvam a Ciência Política (com Teoria Geral do Estado), a Economia, a Sociologia Jurídica, a Filosofia e a Psicologia Aplicada ao Direito e a Ética Geral e Profissional;

II – Conteúdos de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação do Direito, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência Jurídica e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas harmônicas relações internacionais;

III – Conteúdos de Formação Prática, que objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o estágio curricular durante o qual a prática jurídica revele o desempenho do perfil profissional desejado, com a devida utilização da Ciência Jurídica e das normas técnico-jurídicas.

Como podemos observar, o perfil desejado para os alunos egressos em Direito aponta para uma formação que os tornem sincronizados a uma prática voltada para a dimensão ética, jurídica, política e cidadã. Neste sentido, faz-se necessário ressaltar a importância da incorporação pelos cursos de Direito da temática dos direitos humanos e da cidadania, na perspectiva da formação de atores capazes de atuar nos distintos espaços sociais através de uma prática consciente, crítica e militante.

A universidade enquanto instituição republicana, democrática, autônoma, crítica, não pode prescindir de uma reflexão que tenha sua centralidade na dignidade dos direitos humanos, visando contribuir mais efetivamente para a inversão de uma nova ordem.

Em relação às propostas para as instituições de ensino superior sobre a temática dos direitos humanos, podemos destacar a oferta de disciplina em Direitos Humanos e Cidadania nos cursos de Direito, no final da década de 80, bem como em outros cursos de graduação e pós-graduação.

Vale destacar, segundo a professora Aida Monteiro (2000, p.51), a “criação na Universidade de São Paulo, em 1997, da Cátedra UNESCO de Educação para a Paz, Direitos Humanos, Democracia e Tolerância”, o que impulsionou o oferecimento de cursos regulares aos alunos das diversas licenciaturas, ministrados pela Faculdade de Educação.

Não podemos deixar de mencionar, no contexto das políticas de educação superior, algumas linhas de atuação que o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, já anteriormente referido, estabelece como diretrizes a serem implementadas pelas universidades no campo dos direitos humanos:

 “na área do ensino, as atividades acadêmicas devem estar voltadas para a formação de uma cultura nacional baseada nos direitos humanos como tema transversal, criando programas interdisciplinares específicos nos cursos de graduação e de pós-graduação; ao nível da pesquisa, deve ser incentivada a criação de linhas interdisciplinares e interinstitucionais relacionadas ao tema dos direitos humanos, com apoio dos organismos de fomento; no campo da extensão universitária, devem ser desenvolvidos programas para a formação de professores de diferentes redes de ensino, assim como demais agentes de educação em direitos humanos em nível local, regional e nacional, de modo a configurar uma cultura educativa nesta área.” (2003, p.24)

É de fundamental importância para as universidade do país inteiro, especialmente as ligadas ao ensino jurídico, criar centros de reflexão acadêmica sobre os direitos humanos, estimular a incorporação da disciplina de Direitos Humanos aos currículos dos cursos de graduação; estimular a criação de cursos de pós-graduação em direitos humanos em todos os níveis, desde a especialização passando pelo mestrado até o doutorado; criar linhas de pesquisa, desenvolver metodologias, propostas de disciplina, conteúdo programático, no intuito de desenvolver políticas de ensino superior voltadas para a implementação do tema direitos humanos e cidadania.

A questão da democracia, como a questão dos Direitos Humanos, está posta para todos os segmentos sociais, políticos e ideológicos. 

A democracia, enquanto regime político baseado na soberania popular com total respeito aos direitos humanos, não pode mais ser concebida de forma redutiva e a universidade precisa resgatar seu caráter democrático, socialmente atuante, crítico, pluralista, criador.

Conforme explicita Dornelles

“ A aproximação crescente de uma nova intelectualidade junto às forças populares, assim como o desenvolvimento dos movimentos sociais nos últimos anos, demonstram a importância de a universidade assumir o seu papel de crítica aos valores sociais dominantes, em uma tentativa de produção de um novo conhecimento vinculado a uma nova prática social. Este novo conhecimento deve incorporar não apenas o direcionamento institucional, introduzido a partir da redefinição do papel da universidade, como também traduzir novas propostas produzidas pelos estudantes, e pela própria sociedade. Este repensar crítico sobre a universidade e sobre os Cursos de Direito deve, assim, englobar os diferentes atores sociais no questionamento de sua tradicional função de formação das elites do poder”. (1989, p. 106)

É nesse sentido jurídico-político que é imprescindível repensar a questão dos Direitos Humanos em nossos dias. Segundo Souliers apud Vieira (1989, p. 137)

 “A finalidade dos Direitos do Homem não é resolver todos os problemas postos em Sociedade, é impedir que eles sejam enfocados sem os homens e resolvidos contra eles. Os direitos do homem são de essência política. Eles participam da política mas não são de toda a política; eles têm justamente por objeto impedir que a política não seja um todo monolítico, inteiramente confundido com o poder. Eles pertencem aos homens, não aos Estados, não aos aparelhos de Estado. São os meios de resistência ao poder e de intervenção na política própria a fazer obstáculos à dominação total do Estado”.

Como mencionado anteriormente, os direitos humanos são direitos históricos, ou seja, “nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”. (Bobbio, 1992, p. 5)

A  política dos direitos humanos dentro do cenário das políticas públicas, em especial, das políticas educacionais, possui um importante papel na luta pela minimização da criminalidade, da violência, da miséria, das violações aos direitos humanos. E aí a extrema importância dos profissionais do Direito. Nesse sentido, as Faculdades de Direito precisam repensar seus conteúdos e currículos; os professores necessitam rever sua didática; as  universidades devem promover e articular pesquisas em relação às políticas dos direitos humanos; o trabalho de extensão universitária precisa voltar-se não apenas para Procuradorias, etc, mas para diversos atores, como Conselhos, Curadorias, movimentos rurais e urbanos; professores e alunos precisam se engajar nos espaços políticos de intervenção social, prestar trabalho de assistência jurídico-político às entidades, às comunidades carentes.

É bem verdade que o reconhecimento dos Direitos Humanos, somente passou da esfera nacional para a internacional após a Segunda Guerra Mundial. Entretanto, cada vez mais o tema dos direitos humanos passa a ser pauta de discussões de pesquisadores, políticos,  e outros agentes sociais, nos debates internacionais, em seminários de estudo e em conferências governamentais. O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas.

A busca pela paz não pode avançar sem o pleno reconhecimento e proteção aos direitos humanos, acima de cada Estado. Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos” (Bobbio, 1992, p.1)

O esforço de constituição de um novo saber crítico que denuncie a visão asséptica, jurisdicista e pretensamente neutra do discurso jurídico tradicional objetivaria criar uma consciência participativa nos processos decisórios, possibilitando uma nova relação entre a técnica jurídica e a prática política. Do contrário viveremos sempre numa atividade cíclica de reprodução das injustiças sociais.

BIBLIOGRAFIA

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Ministério da Educação, 2003.

BRASIL. Parecer CNE/ CES 146, aprovado em 3 de abril de 2002. Homologado em 09/05/2002 e publicado no Diário Oficial da União em 13/05/2002. Ministério da Educação e Cultura. www.mec.gov.br, 2004. 

CHAUÍ, Marilena. A universidade pública sob nova perspectiva. Conferência de abertura da 26ª Reunião Anual da ANPED. Poços de Caldas, MG, 05 de outubro de 2003. Revista Brasileira de Educação set/out/nov./dez 2003 nº 24
 
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2003.

DORNELLES, João Ricardo W. O ensino jurídico e os Direitos Humanos no Brasil, in GOFFREDO, Gustavo S. de, DORNELLES, J. R.W. et alii. Direitos Humanos: um debate necessário. São Paulo: Brasiliense, 1989.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

SILVA, Aída Maria Monteiro. Escola Pública e a Formação da Cidadania: possibilidades e limites. Faculdade de Educação da USP. 2000. Teses de Doutorado.

VIEIRA, José Ribas. Estado de Direito e ao acesso à justiça: uma contribuição para o debate dos Direitos Humanos no Brasil, in GOFFREDO, Gustavo S. de, DORNELLES, J. R.W. et alii. Direitos Humanos: um debate necessário. São Paulo: Brasiliense, 1989.

 
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