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O problema da apatia política
Vitor Souza Lima Blotta
As discussões acerca da Cidadania, da Ética, da Política e do Direito, até mesmo as de profundidade acadêmica, terminam invariavelmente nas constatações: “É preciso vontade política”, “Mas o povo brasileiro não tem consciência política”, “Há uma apatia política crônica na sociedade brasileira”.[2]
O presente artigo tem como objetivo enfrentar essa questão, encontrando as razões histórico-filosóficas e jurídicas pelas quais diversos setores da sociedade civil brasileira apresentam uma certa “imobilidade política”, e porque essa característica acaba sendo um obstáculo à concretização de uma cidadania efetiva. No final, algumas medidas serão apresentadas para que se busque reverter a presente situação.
Para tal tarefa, será essencial apresentar a noção de cidadania ativa, ou de cidadania como ação e não somente condição, compartilhada por autores como Eduardo Bittar, João Baptista Herkenhoff e até mesmo Herbert de Souza, o Betinho. Em seguida, uma resumida caracterização das tradições Liberal e Republicana do pensamento político da modernidade, presentes nas teorias de Jürgen Habermas, poderá elucidar a questão da apatia política. Por fim, um panorâmico olhar habermasiano sobre o Direito há de oferecer novas indicações para o exercício concreto da livre participação política da sociedade.
Para João Baptista Herkenhoff, a cidadania constitui um acréscimo à dimensão do “ser pessoa”, pois não é apenas o estado daquele que goza dos direito civis e políticos. Em sua concepção, a “cidadania plena é vista como imposição que se coloca para uma sociedade que se pretenda guiar pela Ética”.[3]
A dimensão ativa da cidadania é reforçada pela opinião de Betinho, quando entrevistado no livro “Ética e Cidadania”. Para ele, cidadania é ter consciência dos direitos e deveres e participar ativamente de todas as questões da sociedade. Isso implica poder de participação. “Eu preciso participar das decisões que afetam a minha vida”, comenta. “Cidadania ativa é ser alguém que cobra, propõe e pressiona o tempo todo”.[4]
Eduardo Bittar segue a mesma linha, ressaltando o caráter impositivo e ativo da cidadania, quando trabalha sua concepção de um Direito Pós-Moderno. Para ele, esse novo Direito não prioriza uma cidadania “reduzida à passividade eleitoral”, e sim uma cidadania como pró-atividade transformadora, intersocial e co-responsável nas tomadas de decisão política e nos efeitos destas sobre a sociedade.[5]
Depois de caracterizada essa noção de cidadania, fica claro que ela não se sustenta somente como condição do indivíduo sujeito de direitos e liberdades. Para que a cidadania não se apresente somente como potencialidade, mas também como ação concreta de constante participação política, será necessário adentrar a questão da apatia política. Por que o brasileiro não participa da política a ponto de tornar concreta sua cidadania?
Um caminho possível para tentar responder a essa pergunta é apresentar duas concepções do pensamento político na Modernidade, trabalhadas por Jürgen Habermas em seu “Direito e Democracia” (1998), e demonstrar o quanto a prevalência de uma sobre a outra na atualidade obstaculiza o exercício efetivo da cidadania.
São eles os modelos Liberal, inspirado em Locke e Kant e ilustrado pelas revoluções constitucionalistas do séc. XVIII, e o Republicano, trabalhado por Rousseau, mas que remonta a Aristóteles e, em alguns sentidos, assemelha-se às concepções do Estado Social. São duas formas antagônicas de se pensar a política, presentes até os dias de hoje.
Enquanto o modelo republicano pode ser ligado à idéia de soberania popular e autonomia política, o paradigma liberal pode ser entendido sob a concepção de autonomia privada e auto-determinação.[6]
Esses dois conjuntos de princípios implicam interpretações diferenciadas quanto à relação entre a Soberania Popular, qual seja o poder auto-organizativo das comunidades, e os Direitos Humanos. Para os liberais, os direitos humanos são freios à prevalência da vontade coletiva sobre as liberdades individuais, enquanto que para os republicanos, os direitos humanos serviriam justamente para impor a vontade coletiva sobre a auto-determinação dos cidadãos.[7]
Como os direitos fundamentais nasceram sob o paradigma liberal, em oposição à opressão do Estado Absolutista, eles são também denominados liberdades individuais, subjetivas, ou negativas, pois com elas, por exemplo, o cidadão “não deve fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei” (princípio da legalidade), ou tem a liberdade de ir e vir, a não ser para local onde a lei proíba o acesso (princípio da liberdade de locomoção).[8] Mais ainda, segundo Habermas, as liberdades subjetivas/negativas retiram o “peso”, o fardo de se ter que participar e opinar ativamente nas decisões comuns da sociedade. [9]
Portanto, na interpretação do Estado de Direito para os liberais, não há a necessidade de se exercer determinadas responsabilidades públicas, como ações de solidariedade e de coletividade. Com um poder político exercido unicamente pelo Estado e centrado num sistema abstrato de direitos, o funcionamento da política é externo e, por isso, independe do efetivo exercício da cidadania.[10]
Já o republicanismo privilegia a busca pela legitimação das vontades coletivas na esfera pública como único meio de se construir uma comunidade política auto-organizativa. Essa prática implica a necessidade das pessoas se manifestarem publicamente, com “atos de fala” orientados pelo diálogo argumentativo de temas públicos e por uma “ética do consenso”.[11] Nesses atos reside o caráter ativo da cidadania, apontados no início do texto por Betinho e Bittar.
O caráter de imposição da cidadania, de que de fala Herkenhoff, pode ser relacionado com o que Habermas denomina “peso da liberdade comunicativa”, ou a imposição do reconhecimento recíproco das liberdades de cada sujeito da sociedade.[12]
Nota-se, portanto, que as dimensões de “atividade” e “imposição” da cidadania, encontram-se presentes na concepção política republicana e que, nesse sentido, a “apatia política” de que se fala seria a prevalência do usufruto das liberdades individuais negativas sobre a liberdade comunicativa, ou, em outras palavras, a supremacia atual da concepção liberal sobre a republicana.
Identificadas suas razões, o que fazer, então, para resolver o problema da apatia política? Instituir um programa educacional que introjete os princípios do republicanismo na população? Fazer com que o Estado crie novos espaços de participação política para o cidadão e o obrigue a tomar parte neles?
Segundo Habermas, a simples adoção do modelo republicano não seria suficiente para a reconstrução da cidadania, pois ele trabalha em negação ao paradigma liberal e exige uma uniformidade de valores e pretensões políticas impraticáveis numa sociedade complexa.[13] O republicanismo parece esquecer que nem tudo se resolve pela política, ou que nem todos querem participar das tomadas de decisão política.
A solução seria harmonizar os dois modelos, utilizar a ação política eticamente orientada do republicanismo e a instrumentalidade e coercitibilidade do Direito e do Estado, provenientes do modelo liberal. Mas como fazer isso? Como harmonizar os interesses públicos e privados, facilitando práticas de cidadania ativa e de integração social, sem que seja violada a tão cara esfera privada do cidadão?
Essa harmonização é um dos principais desafios da teoria habermasiana do Direito, que busca aplicar à Filosofia e à Ciência jurídicas o Princípio do Discurso. Sua pretensão é elaborar um sistema argumentativo neutro, pois os modelos liberal e republicano privilegiam valores morais determinados (respectivamente liberdade e igualdade, por exemplo), e podem assumir posições tendenciosas em casos concretos.
Pelo princípio do discurso, só é válida a norma que tenha seu reconhecimento assentado em todos os sujeitos que são por ela afetados.[14] Isso implica a necessidade da manifestação pública dos interessados na validade daquela norma, além da constante abertura de espaços para novos interessados participarem desse processo de legitimação.
Com isso, o Direito realmente não socorreria os que dormem, pois abriria um espaço neutro de discussão no qual as tomadas de decisão se fundamentariam no melhor argumento racional e em seu reconhecimento pela maioria em questão. Cidadania como consciência ética e como ação.
BIBLIOGRAFIA
BARROS. Sérgio R. de. Direitos Humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2003.
BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Ed. Forense Universitária. Rio de Janeiro. 2005.
HERKENHOFF, João B. “Ética, Educação e Cidadania”. Ed. Livraria do Advogado. São Paulo. 1996.
LOPES, V. M. de O. N. O Direito à Informação e as Concessões de Rádio e Televisão. Ed. Revista dos Tribunais Ltda. São Paulo. 1997
REPOLÊS, Maria F. S. Habermas e a Desobediência Civil. Mandamentos. Belo Horizonte. 2003.
SOUZA, Herbert de. e RODRIGUES, Carla. Ética e Cidadania. Ed. Moderna. São Paulo. 1994.
[1] Mestrando do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), orientado por Eduardo C. B. Bittar, Livre Docente e Doutor, Professor associado do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) .
[2] Aulas da disciplina “Direito e Pós-Modernidade”, do Curso de Pós-Graduação em Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da USP, ministradas pelo Prof. Dr. Eduardo Bittar (2º semestre de 2005).
[3] HERKENHOFF, João B. “Ética, Educação e Cidadania”. Ed. Livraria do Advogado. São Paulo. 1996. Apresentação (grifo nosso).
[4] SOUZA, Herbert de. e RODRIGUES, Carla. Ética e Cidadania. Ed. Moderna. São Paulo. 1994. p. 22
[5] BITTAR, Eduardo C. B. O Direito na Pós-Modernidade. Ed. Forense Universitária. Rio de Janeiro. 2005. ps. 432/434.
[6] Essa divisão é trabalhada por Jürgen Habermas, em seu “Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade” (1998). Op. Cit. REPOLÊS, Maria F. S. Habermas e a Desobediência Civil. Mandamentos. Belo Horizonte. 2003. ps. 90/91.
[7] E aqui estaria uma das poucas semelhanças do republicanismo com o Estado Social que surge no período entre-guerras, mas que ainda concentra no Estado a responsabilidade de impor a vontade coletiva às liberdades individuais. Para mais sobre o tema, Cf. LOPES, V. M. de O. N. O Direito à Informação e as Concessões de Rádio e Televisão. Ed. Revista dos Tribunais Ltda. São Paulo. 1997. ps. 41 e 44. e
HOBSBAWM, Eric. A Era dos Extremos. Trad. Marcos Santa Rita. Companhia das Letras. 2ª ed. São Paulo. 1995. ps. 90/91.
[8] Aulas do Professor Sérgio Rezende de Barros, na disciplina “Estado Constitucional e Direitos Humanos”, do curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Para aprofundamento no tema das liberdades negativas, cf. BARROS. Sérgio R. de. Direitos Humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2003
[9] “Liberdades de ação subjetivas justificam a saída do agir comunicativo e a recusa de obrigações ilocucionárias; elas fundamentam uma privacidade que libera do peso da liberdade comunicativa atribuída e imputada reciprocamente” (grifo nosso). HABERMAS. Jürgen. Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade (1997). p. 156. Op. Cit. REPOLÊS, Maria F. S. Habermas e a Desobediência Civil. Mandamentos. Belo Horizonte. 2003. p. 122.
[10] REPOLÊS, Maria F. S. Habermas e a Desobediência Civil. Mandamentos. Belo Horizonte. 2003. p.s. 93/94.
[11] Ibid. Idem. p. 92.
[12] Ibid. Idem. ps. 121
[13] Ibid. Idem. p. 129.
[14] “...somente podem pretender validade legítima as leis jurídicas capazes de encontrar o assentimento de todos os parceiros do direito, num processo jurídico de normatização discursiva” . HABERMAS. Jürgen. Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade (1997). p. 145. Op. Cit. REPOLÊS, Maria F. S. Habermas e a Desobediência Civil. Mandamentos. Belo Horizonte. 2003. p. 101. |